sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Projeto que criminaliza homofobia no Brasil será arquivado.

O Congresso deve concluir este mês o processo de arquivamento definitivo do projeto de lei que criminaliza a homofobia (PLC 122/2006). Segundo a Agência Senado, a proposta, apresentada na Câmara em 2001 e em tramitação há oito anos no Senado, será arquivada de acordo com as regras do Regimento Interno da Casa.

O regimento determina que todas as propostas tramitando há mais de duas legislaturas sejam arquivadas. Entretanto, essas proposições ainda podem tramitar por mais uma legislatura, caso seja aprovado em Plenário requerimento de pelo menos 27 senadores. Ao final da terceira legislatura, se não houver decisão, a proposta deve ser arquivada definitivamente, situação em que se encontra o projeto.
De acordo com a presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), senadora Ana Rita (PT-ES), os movimentos sociais não devem se opor ao arquivamento, por considerarem que o projeto acabou estigmatizado com o nome de "PLC 122", o que poderia atrapalhar o andamento. Segundo Ana Rita, o caminho é um novo projeto, com outro número e melhorias na redação.
Já a senadora Marta Suplicy (PT-SP), que foi relatora da proposta na CDH em 2011 e 2012, afirmou que vai lutar para incluir o tema na discussão do novo Código Penal (PLS 236/2012). Assim que retornou ao Senado, depois de exercer o cargo de ministra da Cultura, Marta apresentou emendas à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) visando tornar a identidade de gênero e a orientação sexual agravantes 
de vários crimes.

“Vou buscar apoio dos senadores para manter as emendas e levar ao Plenário um Código Penal que puna a homofobia tanto quanto já prevemos punições a outras discriminações, como a racial, étnica, regional, de nacionalidade. É um escândalo ao crime de homofobia ser ignorado como preconceito”, afirmou.

O PLC 122 altera a Lei 7.716/1989, que tipifica “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O projeto inclui entre esses crimes a discriminação por gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

A proposta enfrenta resistências, principalmente de lideranças religiosas, que afirmam que a matéria viola o direito à liberdade de expressão e temem ficar sujeitas a penas que vão de um a cinco anos de reclusão. De autoria da ex-deputada federal Iara Bernardi (PT-SP), o PLC 122 foi aprovado na Câmara em dezembro de 2006. Enviado ao Senado, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 2009, mas não chegou a ser votado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), por falta de acordo entre os senadores.

“Infelizmente, o PL 122 não foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e numa manobra dos opositores ao projeto de combate à homofobia foi incorporado à discussão do Código Penal. Nessa comissão, ele sumiu, como se nunca tivesse existido. Quando levado à CCJ, o relator manteve essa omissão”,  lamentou Marta.





sexta-feira, 18 de julho de 2014

Convite

Caríssimo (a) leitor (a),

A OCH,  está promovendo um evento beneficente chamado "Happy Hour Renascer", é um bazar beneficente, em benefício da Associação Renascer de Vitória da Conquista.

A Associação Renascer, é uma casa de apoio que trabalha com a assistência,o apoio e os cuidados aos portadores do vírus  HIV. A casa é própria, ela recebe pacientes de toda a Região Sudoeste do Estado da Bahia, porém vem passando por dificuldades financeiras desde então. A Renascer não cobra pelos serviços prestados aos pacientes, faz todo o seu trabalho por amor ao próximo.
A Renascer recebe quaisquer tipos de doação, qualquer coisa é bem vinda, sendo assim a OCH vem promovendo este bazar beneficente, todo o dinheiro arrecadado será doado a esta associação.
Por isso, nós membros da OCH estamos convidando à todos para participar deste evento beneficente,  o evento foi criado via Facebook para maior demanda de divulgação. Podem participar e convidar qualquer pessoa, o importante é abraçar esta causa em prol desta associação que vem fazendo um excelente trabalho.
Vou postar o link do evento para mais detalhes de local e horário:
 https://www.facebook.com/events/655729474521296/?fref=ts
Conto com a presença de vocês, se não puder comparecer ao evento, faça uma visita a Associação Renascer, o endereço é Rua Sinhazinha Santos (ao lado do Ministério Público) Centro Tel: (77) 3427-2422 a responsável é Maristella Menchini.

Obrigado pela tamanha atenção em ler esta postagem e viva a solidariedade.

Equipe OCH

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Registro da União Estável




O Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem preencher uma lacuna, ao autorizar o registro das uniões estáveis - quer heterossexuais, quer homoafetivas - no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º).

Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º).


Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial - e esta não se sujeita a dita restrição - pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.

De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art. 5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas.

Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos.

De qualquer modo, nada impede que a união - registrada ou não no Registro Civil - seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união.

Mas há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes.

Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (CPC 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente. 

Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Qual a Diferença entre Transexual e Transgênero?

Muitos jovens, se perdem nas questões conceituais do universo LGBTT, por isso aí vai a dica!
O Transexual é o indivíduo que possui uma identidade de gênero diferente do gênero do nascimento e tem o desejo de viver e ser aceito como sendo do sexo oposto. A OMS (Organização Mundial de Saúde) trata a transexualidade como um transtorno de identidade de gênero e só quando o médico detecta o transtorno, a cirurgia de mudança de sexo acontece. São muitos os que confundem transexual com travesti, o que difere as ambas as situações, é o fato do travesti se vestir como no sexo oposto e se identificar com a sua identidade de gênero, ou seja, o travesti não almeja se submeter à Cirurgia de Redesignação Sexual - CRS.

O Transgênero, assim com o transexual, também é o individuo que possui uma identidade de gênero diferente do gênero do nascimento, porém, o transgênero não deseja viver e ser aceito como no sexo oposto, pois eles estão constantemente em transito de um gênero para o outro, como por exemplo, as Drags Queens. O Transgênero se veste de sexo oposto por prazer e/ou por profissão, muitas drags tem uma vida diurna diferente da noite gay e não necessariamente uma Drag Queen tem que ser homossexual.
Fonte:http://passageirodomundo.blogspot.com.br/2010/01/o-passageiro-responde-qual-diferenca.html

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Governador sanciona lei que cria conselho LGBT da Bahia

O governador Jacques Wagner sancionou, na última segunda-feira (10), o projeto de lei que cria o conselho estadual dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais da Bahia.
A aprovação do conselho é resultado das lutas dos movimentos LGBT’s da Bahia que no mês passado fizeram plantão na Assembleia Legislativa da Bahia para votação do projeto pelos deputados baianos.
O grupo será formado por 15 membros do poder público e outros 15 membros da sociedade civil organizada, todos nomeados pelo governador. Os membros do conselho  não receberão salário e as despesas decorrentes da criação do conselho “correrão às custas” do orçamento da Secretaria de Justiça, que exercerá a presidência do colegiado.
O conselho tem como  finalidade  formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, dentre outras deliberações descritas nos artigos da lei abaixo.

LEI Nº 12.946 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de formular e propor diretrizes e políticas públicas voltadas para o combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais:

I – assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da população de LGBT;

II – elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento estadual quanto às questões que dizem respeito à Política Estadual dos Direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

IV – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população de LGBT, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;

V – monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população de LGBT;

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população de LGBT;

VII – propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população de LGBT;

VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;

IX – propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população de LGBT;

X – apoiar a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos na articulação e integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da população de LGBT;

XI – supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população de LGBT;

XII – propor ao Governo do Estado a convocação, quando necessário, da Conferência Estadual de Políticas Públicas LGBT, bem como elaborar o respectivo Regimento Interno;

XIII – promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de cidadania da população de LGBT e o desenvolvimento das ações dos Programas e Planos Estaduais de Promoção do Combate à Homofobia;

XIV – estimular a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da População de LGBT, com ações equivalentes à sua, inclusive prestando o assessoramento cabível;

XV – avaliar as condições de acesso da população de LGBT às políticas e serviços públicos do Estado, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;

XVI – manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a população de LGBT;

XVII – manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBT em suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento Interno e preservando a autonomia do movimento;

XVIII – atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGBT;

XIX – articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população de LGBT.

Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais será composto por 30 (trinta) membros, de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada, na forma a seguir indicada:

I – 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública – SSP;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;

d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESAB;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial – SEPROMI;

f) 01 (um) representante da Secretaria da Educação – SEC;

g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura – SECULT;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;

l) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;

m) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social – SECOM;

n) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE;

o) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia – MPE – BA;

II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) 09 (nove) representantes de entidades não-governamentais da sociedade civil de reconhecida atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da população de LGBT;

b) 04 (quatro) representantes de redes, fóruns ou organizações sociais sem fins lucrativos, de âmbito estadual, que atuem junto à população de LGBT;

c) 02 (dois) representantes de grupos e núcleos de pesquisa de instituições de ensino superior, com notório trabalho em sexualidade, diversidade sexual e direitos de LGBT.

§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º - Os representantes titulares e suplentes do Poder Público Estadual referidos no inciso I deste artigo serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado.

§ 3º - Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada constantes do inciso II deste artigo serão selecionados mediante critérios estabelecidos em edital público.

§ 4º - Os membros do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º - A Presidência do Conselho será exercida pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Vice-Presidência será eleita, anualmente, dentre os representantes mencionados no art. 3º desta Lei.

Art. 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º - O Conselho terá sede e foro na Cidade de Salvador, capital do Estado.

Art. 7º - As deliberações do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais serão tomadas pela maioria simples.

§ 1º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto nas reuniões.

§ 2º - Em casos de empate na votação de qualquer matéria, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva.

Art. 9º - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, viabilizando a participação das representações do interior do Estado.

Art. 10 - O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Governador do Estado, definirá as regras de seu funcionamento.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o Regimento do Conselho, as regras provisórias de sua organização e funcionamento serão definidas por ato do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 11 - Caberá ao Plenário a condução e organização do procedimento de eleição dos representantes da sociedade civil organizada, bem como do Vice-Presidente do Conselho.

Parágrafo único - O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será normatizado, organizado e conduzido pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2014.

JAQUES WAGNER
Governador

sexta-feira, 14 de março de 2014

Até onde vai o preconceito?


O tipo de pessoa que mais sofre preconceito são os bissexuais, porque esses sofrem tanto dos héteros quanto dos homos.

Alguns os chamam de promíscuos, outros de indecisos.
Ser bissexual não quer dizer que vai ta namorando um homem e pegando várias mulheres por ai (ou vice-versa), isso é safadeza mesmo e existe em todas as condições sexuais 
Ser bissexual quer dizer apenas que a pessoa é capaz de se apaixonar por um homem OU uma mulher, e levando assim então a relação com apenas UM desses.
Pessoas Bi's, por favor, ASSUMAM SUA BISSEXUALIDADE, não finjam ser héteros ou homos, assumam isso e lutem por esse preconceito idiota.

 Dih Pedrosa

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Casal gay russo foge da homofobia em Sochi para se casar em Buenos Aires

A lei argentina de 2010 prevê que casais homossexuais tenham os mesmos direitos que casais heterossexuais Foto: Reuters

Um casal gay de Sochi, na Rússia, casou-se nesta terça-feira em um cartório de Buenos Aires, aproveitando a lei argentina de matrimônio igualitário em vigor há três anos. Os russos Alexander Eremeev, de 47 anos, e Dimitri Zaitser, de 35, mudaram-se para a capital argentina há dois meses. Eles viviam na cidade-sede dos Jogos Olímpicos de inverno e a deixaram pouco antes do início da competição.
Eles disseram que se sentiam "perseguidos pela homofobia" na Rússia, principalmente depois da aprovação da lei "contra a propaganda homossexual" no ano passado. Promulgada por Vladimir Putin, a lei proíbe a "difusão de relações não tradicionais entre menores de idade", segundo divulgou a imprensa na ocasião.
Com a ajuda de um intérprete e cercados por jornalistas e casais gays argentinos, Eremeev e Zaitser se casaram vestindo bermuda e colete, sem camisa por baixo e com flores com as cores da bandeira russa presas à lapela. Após a cerimônia, os noivos se reuniram com amigos em um restaurante para comemorar.
"Este casal saiu do próprio país em busca de um lugar onde podem realizar seus sonhos sem preconceitos", disse Diego de Jesús Arias, ativista que participou da cerimônia.
Direitos iguais
A lei argentina de 2010 prevê que casais homossexuais tenham os mesmos direitos que casais heterossexuais, o que inclui documentos e o direito de adoção de crianças.
"Eles estavam lindos e muito felizes", disse o argentino José Maria di Bello, que ajudou o casal russo a realizar a cerimônia.
Di Bello e o marido, Alex Freire, ficaram conhecidos por terem sido o primeiro casal gay a se casar no país, em 2009. Eles se uniram antes da lei nacional ser promulgada, em uma cerimônia na cidade de Ushuaia, na Patagônia argentina.
"Os dois leram sobre nosso casamento e a nova lei e decidiram vir para cá. Conhecemos eles na porta de um protesto na embaixada da Rússia aqui em Buenos Aires", afirmou Di Bello.
O casal russo já havia realizado uma cerimonia religiosa, mas sem registro oficial, na Tailândia. Ainda assim, o sentimento de perseguição em sua própria terra não desapareceu e eles decidiram ir para Buenos Aires, de onde continuam trabalhando, via internet, para uma agência de viagens.
"Agora, querem adotar um bebê e pedirão asilo à Argentina por meio da Comissão Nacional de Refugiados", disse di Bello.