sexta-feira, 18 de julho de 2014

Convite

Caríssimo (a) leitor (a),

A OCH,  está promovendo um evento beneficente chamado "Happy Hour Renascer", é um bazar beneficente, em benefício da Associação Renascer de Vitória da Conquista.

A Associação Renascer, é uma casa de apoio que trabalha com a assistência,o apoio e os cuidados aos portadores do vírus  HIV. A casa é própria, ela recebe pacientes de toda a Região Sudoeste do Estado da Bahia, porém vem passando por dificuldades financeiras desde então. A Renascer não cobra pelos serviços prestados aos pacientes, faz todo o seu trabalho por amor ao próximo.
A Renascer recebe quaisquer tipos de doação, qualquer coisa é bem vinda, sendo assim a OCH vem promovendo este bazar beneficente, todo o dinheiro arrecadado será doado a esta associação.
Por isso, nós membros da OCH estamos convidando à todos para participar deste evento beneficente,  o evento foi criado via Facebook para maior demanda de divulgação. Podem participar e convidar qualquer pessoa, o importante é abraçar esta causa em prol desta associação que vem fazendo um excelente trabalho.
Vou postar o link do evento para mais detalhes de local e horário:
 https://www.facebook.com/events/655729474521296/?fref=ts
Conto com a presença de vocês, se não puder comparecer ao evento, faça uma visita a Associação Renascer, o endereço é Rua Sinhazinha Santos (ao lado do Ministério Público) Centro Tel: (77) 3427-2422 a responsável é Maristella Menchini.

Obrigado pela tamanha atenção em ler esta postagem e viva a solidariedade.

Equipe OCH

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Registro da União Estável




O Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem preencher uma lacuna, ao autorizar o registro das uniões estáveis - quer heterossexuais, quer homoafetivas - no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º).

Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º).


Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial - e esta não se sujeita a dita restrição - pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.

De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art. 5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas.

Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos.

De qualquer modo, nada impede que a união - registrada ou não no Registro Civil - seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união.

Mas há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes.

Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (CPC 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente. 

Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM